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sexta-feira, agosto 02, 2013

NOTA DA CNBB SOBRE O ABORTO


A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) publicou no final da tarde desta sexta-feira, 2 de agosto, uma nota oficial sobre a sanção da lei 12.845/2013. No texto, os bispos lamentam que o Artigo 2º e os incisos IV e VII do Artigo 3º da referida lei não tenham sido vetados pela Presidente da República, conforme pedido de várias entidades.

De acordo com a CNBB, a “nova lei foi aprovada pelo Congresso com rápida tramitação, sem o adequado e necessário debate parlamentar e público, como o exige a natureza grave e complexa da matéria”.

A seguir, a íntegra da nota:
Brasília, 02 de agosto de 2013
P – N – Nº 0453/13

NOTA DA CNBB SOBRE A SANÇÃO 
DA LEI 12.845/2013
Ao reconhecer a importância e a necessidade da lei que garante o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual (Lei 12.845/2013), sancionada pela Presidente da República, nesta quinta-feira, 1º de agosto de 2013, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil-CNBB lamenta profundamente que o Artigo 2º e os incisos IV e VII do Artigo 3º da referida lei não tenham sido vetados pela Presidente da República, conforme pedido de várias entidades.

A nova lei foi aprovada pelo Congresso com rápida tramitação, sem o adequado e necessário debate parlamentar e público, como o exige a natureza grave e complexa da matéria. Gerou-se, desta forma, imprecisão terminológica e conceitual em diversos dispositivos do texto, com riscos de má interpretação e implementação, conforme evidenciado por importantes juristas e médicos do Brasil.

A opção da Presidente pelo envio de um projeto de lei ao Congresso Nacional, para reparar as imprecisões técnicas constantes na nova lei, dá razão ao pedido das entidades.

O Congresso Nacional tem, portanto, a responsabilidade de reparar os equívocos da Lei 12.845/2013 que, dependendo do modo como venha a ser interpretada, entre outras coisas, pode interferir no direito constitucional de objeção de consciência, inclusive no respeito incondicional à vida humana individual já existente e em desenvolvimento no útero materno, facilitando a prática do aborto.


O DIREITO À VIDA. DESDE QUE MOMENTO?

O aborto é a morte de uma criança no ventre de sua mãe produzida durante qualquer momento da etapa que vai desde a fecundação (união do óvulo com o espermatozóide) até o momento prévio ao nascimento.

Fala-se de aborto espontâneo quando a morte é produto de alguma anomalia ou disfunção não prevista nem desejada pela mãe; e de aborto provocado (que é o que costuma ser entendido quando se fala simplesmente de aborto) quando a morte do bebê é procurada de qualquer maneira: doméstica, química ou cirúrgica.

Os defensores do aborto procuraram encobrir sua natureza criminal mediante a terminologia confusa ou evasiva, ocultando o assassinato com jargão "interrupção voluntária da gravidez" ou sob conceitos como "direito de decidir" ou "direito à saúde reprodutiva".
NENHUM DESTES ARTIFÍCIOS DA LINGUAGEM, ENTRETANTO, PODEM OCULTAR O FATO DE QUE O ABORTO É UM INFANTICÍDIO


O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, promulgado no Brasil pelo Decreto n° 592/92 (portanto: lei no Brasil), dispõe, no art. 6: "Every human being has the inherent right to life. This right shall be protected by law. No one shall be arbitrarily deprived of his life ".
O texto inglês é o original. Nas traduções, a expressão human being é traduzida por personne humaine, no texto francês; por persona humana, no texto espanhol; por pessoa humana, no português. A expressão human being é mais ampla que personne humaine, persona humana, pessoa humana - significa o ser humano vivo, com inerente direito à vida, desde a concepção; vale o original.
A palavra personne, persona, pessoa tem-se prestado a tergiversações; realmente, conforme certa linguagem médica, é embrião, até "tantas" semanas após a concepção - permitido o aborto; todavia, após "tantas" semanas, já é feto - não mais permitido o aborto (abortamento)... já se tratando de pessoa. O human being, o ser (o ente) humano, tem inerente direito à vida, direito humano, que deve ser legalmente protegido, ele não pode - ninguém pode - ser arbitrariamente privado da sua vida; tem os demais direitos humanos e, bem assim, os adquiridos (legalmente outorgados). A proteção legal inclui todos os cuidados que devem ser-lhe prestados, conforme necessite para manter ou restabelecer a sua saúde e a sua integridade física e psíquica, sem as quais poderia ser arbitrariamente privado da vida, por omissão. Não há de ter sido por um lapso que o Pacto usou esta expressão, human being, no art. 6, a palavra person, pessoa, em vários artigos, e a palavra citizen, cidadão, no art. 25. Com efeito, a expressão human being tem sentido mais amplo; é de notar que toda pessoa é um ser humano, e que só o ser humano pode ser pessoa: nem toda pessoa é cidadão, mas somente quem, natural de um país ou naturalizado, tem certos direitos e deveres legalmente (constitucionalmente ) previstos.
Na linguagem jurídica, diz-se nascituro, sem distinguir "fases", mas, ao contrário, numa só linha vital, desde a concepção até ao nascimento. O Código Civil Brasileiro (1916) "põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro" (art 4°, segunda parte); alguns dos direitos são especificamente mencionados em artigos diversos do Código.
EM TERMOS DE DIREITOS HUMANOS, IGUALMENTE A VIDA É O PRIMEIRO DELES, PROTEGIDO.
De fato, o art. III da Declaração Universal de Direitos Humanos dispõe: "Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal". Nos mesmos termos, o art. I da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. A Convenção Internacional de Direitos Civis e Políticos, no art. 6, inicia com a vida a lista dos direitos que devem ser reconhecidos e cuja proteção deve ser garantida erga omnes. Portanto, a vida é o mais elevado bem jurídico, é o primeiro dos direitos humanos a ser protegido, garantido, prevalecendo - devendo prevalecer - sobre todos os demais; todos os demais dependem dela: sem ela não existiriam.

Além dos direitos humanos, que hão de ser-lhe juridicamente reconhecidos, podem ser outorgados outros direitos ao nascituro; aqueles e estes devem ser respeitados e protegidos. Isso significa que o nascituro, desde a concepção é titular de direitos; embora não tenho o exercício, tem o gozo de direitos Ora, juridicamente falando, o titular de direitos não é somente indivíduo, um ser idêntico a si mesmo e diferente de todos os outros, mas é algo mais: é pessoa, independentemente de ser fisicamente bem formado ou ser disforme, ser psicofisicamente normal ou anormal, ser sadio ou doente.

 Catecismo da Igreja Católica (1992) dispõe: "A vida humana deve ser respeitada e protegida de maneira absoluta a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento da sua existência, o ser humano deve ver reconhecidos os seus direitos de pessoa, entre os quais o direito inviolável de todo ser inocente à vida (n° 2270) .(...). O direito inviolável de todo indivíduo humano inocente à vida constitui um elemento constitutivo da sociedade civil e da sua legislação (n° 2273). (...). Visto que deve ser tratado como pessoa desde a concepção, o embrião deverá ser defendido em sua integridade, cuidado e curado, na medida do possível, como qualquer ser humano (n° 2274)".


Dra. Amida Bergamini Miotto
Juspenitencialista, Professora de Criminologia e de Vitimologia 
Catecismo da Igreja Católica 
Dernival da Silva Brandão. "O embrião e os direitos humanos. O aborto terapêutico". In VV. AA. A vida dos direitos humanos. - Bioética e Medica e Jurídica. Porto Alegre, Fabris, 1999. P. 30.