Favorecer "não a nulidade
dos matrimônios, mas a rapidez dos processos" – é este o pilar das duas
Cartas Motu Proprio do Papa Francisco, intituladas “Mitis Iudex Dominus Iesus”
e “Mitis et Misericors Iesus”, divulgadas nesta terça-feira, 8 de setembro, sobre
a reforma do processo canônico para as causas de declaração de nulidade no
Código de Direito Canônico e no Código dos Cânones das Igrejas Orientais.
As
normas entrarão em vigor em 8 de Dezembro, início do Jubileu Extraordinário da
misericórdia.
Cidade do Vaticano – Na maior reforma da lei de anulação de
casamento da Igreja Católica em mais de dois séculos, o Papa Francisco
anunciou, nesta manhã desta terça-feira (8/9), as principais mudanças em
relação aos processos de nulidade matrimonial.
O objetivo do Papa não é favorecer a nulidade dos matrimônios, mas a
rapidez dos processos: simplificar, evitando que por causa de atrasos no
julgamento, o coração dos fiéis que aguardam o esclarecimento sobre seu estado
“não seja longamente oprimido pelas trevas da dúvida”.
As alterações
constam nos dois documentos ‘Mitis Iudex Dominus Iesus’ (Senhor Jesus, manso
juiz) e ‘Mitis et misericors Iesus’ (Jesus, manso e misericordioso),
apresentados na Sala de Imprensa da Sé. A reforma foi
elaborada com base nos seguintes critérios:
1. Uma só
sentença favorável para a nulidade executiva: não será mais necessária a
decisão de dois tribunais. Com a certeza moral do primeiro juiz, o matrimônio
será declarado nulo.
2. Juiz único
sob a responsabilidade do Bispo: no exercício pastoral da própria ‘autoridade
judicial’, o Bispo deverá assegurar que não haja atenuações ou abrandamentos.
3. O próprio
Bispo será o juiz: para traduzir na prática o ensinamento do Concílio Vaticano
II, de que o Bispo é o juiz em sua Igreja, auspicia-se que ele mesmo ofereça um
sinal de conversão nas estruturas eclesiásticas e não delegue à Cúria a função
judicial no campo matrimonial. Isto deve valer especialmente nos processos mais
breves, em casos de nulidade mais evidentes.
4. Processos
mais rápidos: nos casos em que a nulidade do matrimônio for sustentada por
argumentos particularmente evidentes.
5. O apelo à Sé
Metropolitana: este ofício da província eclesiástica é um sinal distintivo da
sinodalidade na Igreja.
6. A missão
própria das Conferências Episcopais: considerando o afã apostólico de alcançar
os fiéis dispersos, elas devem sentir o dever de
compartilhar a ‘conversão’ e
respeitarem absolutamente o direito dos Bispos de organizar a autoridade
judicial na própria Igreja particular. Outro ponto é a gratuidade dos
processos, porque “a Igreja, mostrando-se mãe generosa, ligada estritamente à
salvação das almas, manifeste o amor gratuito de Cristo, por quem fomos todos
salvos”.
7. O apelo à Sé
Apostólica: será mantido o apelo à Rota Romana, no respeito do antigo princípio
jurídico de vínculo entre a Sé de Pedro e as Igrejas particulares.
8. Previsões
para as Igrejas Orientais: considerando seu peculiar ordenamento eclesial e
disciplinar, foram emanadas separadamente as normas para a reforma dos
processos matrimoniais no Código dos Cânones das Igrejas Orientais.
Diante dos
jornalistas credenciados, o juiz decano do Tribunal da Rota Romana, Mons. Pio
Vito Pinto explicou que os decretos (motu proprio) são resultado do trabalho da
comissão especial para a reforma destes processos, nomeada pelo Papa em
setembro de 2014.
Também estavam
na coletiva o Cardeal Francesco Coccopalmerio, Presidente do Pontifício
Conselho para os Textos Legislativos, e o arcebispo jesuíta Luis Francisco
Ladaria, secretário da Congregação para a Doutrina da Fé.
No último dia
1º, o Pontífice já havia anunciado outra medida progressista, a concessão aos
padres do poder de absolver mulheres que abortam e médicos envolvidos no
procedimento, durante o próximo ano do Jubileu da Misericórdia.
RV
---