sábado, agosto 23, 2025

ATITUDE PASTORAL ANTE OS PAIS QUE PEDEM O BATISMO PARA SEU FILHO










O cânon 868 § 1 indica que para poder batizar uma criança é necessário contar com o consentimento dos pais ou ao menos de um dos dois, ou de quem faça suas vezes, e que haja esperança fundada de que a criança vai ser educada na fé católica. Este é o teor literal de dito cânon:

 

Cânon 868 § 1: Para batizar licitamente uma criança requer-se:

 

1º que deem seu consentimento os pais, ou ao menos um dos dois, ou quem faça legitimamente suas vezes.

 

2º que haja esperança fundada de que a criança vai ser educada na religião católica; se falta por completo essa esperança, deve-se adiar o batismo, segundo as disposições do direito particular, fazendo saber a razão a seus pais.

 

O cânon 97 § 2 define até que idade se deve considerar criança uma pessoa; segundo este cânon, é criança (infans, em latim) quem não completou sete anos de idade; o cânon 99, além disso, previne que quem carece de uso da razão se equipara às crianças a estes efeitos.

 

Portanto, para poder batizar uma criança até os sete anos de idade só se pedem estes dois requisitos enunciados: que consinta ao menos um dos dois pais, e que haja esperanças fundadas de que vai ser educada na fé da Igreja. Como se pode observar, o Código não exige nenhum requisito referente à, digamos, qualidade moral da relação dos pais.

 

 

Atitudes pastorais ante situações dos pais contrárias à moral

 

O problema pastoral se coloca se aos pais os une uma relação contrária aos ensinamentos da Igreja. Nesse caso, como se vê, o Código não lhes proíbe pedir o batismo de seu filho; se os pais não estão casados, ou tentaram casamento civil, ou só pede o batismo a mãe porque o pai não aparece, pelo direito universal da Igreja pode ser batizado, com tal que esteja garantida de algum modo a educação cristã do filho.

 

Não se pode julgar a ninguém; não é o objetivo deste artigo julgar a consciência dos que se encontrem nas situações morais descritas acima, ou em outras similares, em contradição com os ensinamentos do Magistério. Por isso, se se fala aqui de culpa ou inclusive de pecado, se faz só em referência ao fato objetivo de que tais condutas são contrárias à doutrina da Igreja. Mas não é nossa intenção julgar a culpabilidade de cada um, pois só Deus julga.

 

O critério que parece expressar a Igreja neste preceito é o de não castigar ao filho pela conduta dos pais. Deve-se ter em conta que o batismo é o sacramento que abre a porta aos demais sacramentos (cfr. cânon 849), e que por ser sacramento, confere a graça. Que os pais tenham cometido uma culpa não deve impedir que os filhos possam acessar às fontes da graça. Portanto, a norma de direito universal permite que estas crianças possam incorporar-se à Igreja. Para maior abundância, se pode observar que o Código nem sequer exige que os pais estejam batizados.

 

Mais ainda, o batismo que pedem para seu filho pode ser uma ocasião para que o pároco fale com os pais, e os anime a que retomem sua vida cristã. Talvez se possa falar com os pais, com motivo da catequese pré-batismal, e ajudá-los a enfrentar sua vida com coerência, com a mesma coerência com a qual pedem o batismo de seu filho. Provavelmente atua mal o pastor que recebe a estes pais, e nem sequer lhes recorda – com caridade e compreensão, tentando ajudar – que seu modo de vida é contrário às indicações da Igreja. Mas tampouco deve esquecer o pároco que o batismo que pedem é uma oportunidade que se apresenta para tentar aproximar esses pais de Deus. Estas conversas, desde logo, não devem afastar aos pais do objetivo para o qual acodem, que é o batismo de seu filho. Portanto, não parece apropriado condicionar o batismo do filho a uma mudança de atitude dos pais.

 

Contudo, não se deve omitir um matiz: o pároco – autoridade competente como norma geral, pelo cânon 857 § 2 – deve ter esperanças fundadas da educação cristã das crianças que lhe apresentam para ser batizadas; trata-se de um mandato do Código de difícil interpretação na prática, dada a variedade de situações em que se deve aplicar o Código ao longo da Igreja universal. Por isso, remete o cânon às disposições de direito particular. Pode haver indicações de direito particular, que deem critérios aos párocos a esse respeito. O que tem grande interesse pastoral, para poder unificar critérios em uma nação, território ou diocese. Poucas coisas causam tanto dano aos fiéis como a disparidade de critérios entre os sacerdotes de umas paróquias ou de outras, frente ao mesmo problema pastoral.

 

E entre estas disposições de direito particular, pode haver normas que indiquem como deve atuar um pároco se lhe pede o batismo uns pais em uma das situações indicadas acima, contrárias aos ensinamentos da Igreja. Nesse caso, o pároco deverá ater-se à legislação particular em vigor em sua diocese. Supondo estas normas, o pároco não poderá batizar à criança, ou deverá pedir garantias adicionais da educação cristã. Então o pároco legitimamente poderá adiar o batismo da criança. Naturalmente, nos lugares em que se deva atuar assim, se deverá explicar aos pais que pedem o batismo de seu filho a razão pela qual se adia o batismo.

 

Fonte: presbiteros.org.br