O
cânon 868 § 1 indica que para poder batizar uma criança é necessário contar com
o consentimento dos pais ou ao menos de um dos dois, ou de quem faça suas
vezes, e que haja esperança fundada de que a criança vai ser educada na fé
católica. Este é o teor literal de dito cânon:
Cânon
868 § 1: Para batizar licitamente uma criança requer-se:
1º
que deem seu consentimento os pais, ou ao menos um dos dois, ou quem faça
legitimamente suas vezes.
2º
que haja esperança fundada de que a criança vai ser educada na religião
católica; se falta por completo essa esperança, deve-se adiar o batismo,
segundo as disposições do direito particular, fazendo saber a razão a seus
pais.
O
cânon 97 § 2 define até que idade se deve considerar criança uma pessoa;
segundo este cânon, é criança (infans, em latim) quem não completou sete anos
de idade; o cânon 99, além disso, previne que quem carece de uso da razão se
equipara às crianças a estes efeitos.
Portanto,
para poder batizar uma criança até os sete anos de idade só se pedem estes dois
requisitos enunciados: que consinta ao menos um dos dois pais, e que haja
esperanças fundadas de que vai ser educada na fé da Igreja. Como se pode
observar, o Código não exige nenhum requisito referente à, digamos, qualidade
moral da relação dos pais.
Atitudes
pastorais ante situações dos pais contrárias à moral
O
problema pastoral se coloca se aos pais os une uma relação contrária aos
ensinamentos da Igreja. Nesse caso, como se vê, o Código não lhes proíbe pedir
o batismo de seu filho; se os pais não estão casados, ou tentaram casamento
civil, ou só pede o batismo a mãe porque o pai não aparece, pelo direito
universal da Igreja pode ser batizado, com tal que esteja garantida de algum
modo a educação cristã do filho.
Não
se pode julgar a ninguém; não é o objetivo deste artigo julgar a consciência
dos que se encontrem nas situações morais descritas acima, ou em outras
similares, em contradição com os ensinamentos do Magistério. Por isso, se se
fala aqui de culpa ou inclusive de pecado, se faz só em referência ao fato
objetivo de que tais condutas são contrárias à doutrina da Igreja. Mas não é
nossa intenção julgar a culpabilidade de cada um, pois só Deus julga.
O
critério que parece expressar a Igreja neste preceito é o de não castigar ao
filho pela conduta dos pais. Deve-se ter em conta que o batismo é o sacramento
que abre a porta aos demais sacramentos (cfr. cânon 849), e que por ser
sacramento, confere a graça. Que os pais tenham cometido uma culpa não deve
impedir que os filhos possam acessar às fontes da graça. Portanto, a norma de
direito universal permite que estas crianças possam incorporar-se à Igreja.
Para maior abundância, se pode observar que o Código nem sequer exige que os
pais estejam batizados.
Mais
ainda, o batismo que pedem para seu filho pode ser uma ocasião para que o
pároco fale com os pais, e os anime a que retomem sua vida cristã. Talvez se
possa falar com os pais, com motivo da catequese pré-batismal, e ajudá-los a
enfrentar sua vida com coerência, com a mesma coerência com a qual pedem o
batismo de seu filho. Provavelmente atua mal o pastor que recebe a estes pais,
e nem sequer lhes recorda – com caridade e compreensão, tentando ajudar – que
seu modo de vida é contrário às indicações da Igreja. Mas tampouco deve
esquecer o pároco que o batismo que pedem é uma oportunidade que se apresenta
para tentar aproximar esses pais de Deus. Estas conversas, desde logo, não
devem afastar aos pais do objetivo para o qual acodem, que é o batismo de seu
filho. Portanto, não parece apropriado condicionar o batismo do filho a uma
mudança de atitude dos pais.
Contudo,
não se deve omitir um matiz: o pároco – autoridade competente como norma geral,
pelo cânon 857 § 2 – deve ter esperanças fundadas da educação cristã das
crianças que lhe apresentam para ser batizadas; trata-se de um mandato do
Código de difícil interpretação na prática, dada a variedade de situações em
que se deve aplicar o Código ao longo da Igreja universal. Por isso, remete o
cânon às disposições de direito particular. Pode haver indicações de direito
particular, que deem critérios aos párocos a esse respeito. O que tem grande
interesse pastoral, para poder unificar critérios em uma nação, território ou
diocese. Poucas coisas causam tanto dano aos fiéis como a disparidade de
critérios entre os sacerdotes de umas paróquias ou de outras, frente ao mesmo
problema pastoral.
E
entre estas disposições de direito particular, pode haver normas que indiquem
como deve atuar um pároco se lhe pede o batismo uns pais em uma das situações
indicadas acima, contrárias aos ensinamentos da Igreja. Nesse caso, o pároco
deverá ater-se à legislação particular em vigor em sua diocese. Supondo estas
normas, o pároco não poderá batizar à criança, ou deverá pedir garantias
adicionais da educação cristã. Então o pároco legitimamente poderá adiar o
batismo da criança. Naturalmente, nos lugares em que se deva atuar assim, se
deverá explicar aos pais que pedem o batismo de seu filho a razão pela qual se
adia o batismo.
Fonte:
presbiteros.org.br