Pouco a pouco, porém, vai avançando. Recentemente, ele
foi aprovado pela Comissão de Finanças da Câmara, depois de já ter passado
também pela Comissão de Seguridade Social e Família. Falta passar pela Comissão
de Constituição e Justiça da Câmara e, finalmente, ir ao Plenário da Câmara e
do Senado e receber a sanção presidencial, se tudo correr bem.
É um longo e penoso percurso que deve enfrentar uma
lei boa. Na prática, além da lei que veta o aborto, no Brasil ainda não há nenhuma
lei que garanta mais amplamente um mínimo de respeito e direitos ao ser humano
ainda não nascido, mas que já existe e está em gestação no ventre da mãe; é
como se a sociedade e o Estado nada tivessem a ver com as eventuais agressões,
discriminações ou outras formas de violência contra os nascituros; nem fossem
obrigados a fazer algo para assegurar a sua saúde, antes do nascimento. Seres
humanos frágeis e indefesos, na prática, ainda estão entregues à lei da selva!
O Estatuto do Nascituro prevê que ao embrião, ao feto
e à criança ainda não nascida seja reconhecida a dignidade humana e, como
consequência, que já seja merecedora de proteção jurídica. Isso é um avanço,
pois supera uma concepção redutiva das responsabilidades do Estado sobre os
seres humanos já concebidos, mas ainda não nascidos: na situação atual, o bebê,
antes de nascer, é um “problema” apenas da família ou, até mesmo, só da mãe…
Certo discurso em favor da legalização do aborto pretende que unicamente a
mulher tenha o direito a decidir sobre o fruto de suas entranhas: deixar viver
ou não…
O Estatuto do Nascituro prevê que seja respeitado,
antes de tudo, o direito à vida desse ser humano, ainda em formação, mas já
existente e vivo; além disso, o direito à saúde e à assistência médica, paga
pelo Estado, e às condições para o sadio desenvolvimento, mesmo antes de
nascer.
Estabelece ainda que o nascituro tenha direitos
patrimoniais, como o de herança, da mesma forma como os filhos já nascidos; tal
direito, evidentemente, só se concretiza se ele vier, de fato, a nascer. Também
assegura que o nascituro não deve ser maltratado, negligenciado, explorado como
se fosse uma “coisa”, até para fins econômicos, nem pode ser vítima de
crueldade, ou qualquer forma de violência.
Também prevê que haja políticas sociais para que o
nascituro encontre condições favoráveis para o seu desenvolvimento integral.
Não parece pretensão exagerada para uma sociedade de humanos, com sensibilidade
e sentimentos humanos, assegurar às crianças não nascidas esses direitos e essa
justa consideração… É difícil compreender que possa alguém ser contrário. O
Projeto de Lei pode ser melhorado e poderá sofrer alterações no longo percurso
que ainda deve enfrentar. É uma pena que não se aprove logo algo tão salutar!
Mas o Estatuto do Nascituro, apesar de ser,
certamente, bom e de efeitos civilizatórios relevantes, sofre forte oposição,
sobretudo porque ele acabaria sendo uma barreira contra a liberação cada vez
mais ampla do aborto; por isso, ele enfrenta a forte oposição dos grupos militantes
em favor do aborto; geralmente, o argumento é que o direito do nascituro
diminuiria o direito da mulher. É bastante estranho e cínico jogar o filho
contra a mãe, ou a mãe contra o filho… Ao proteger o nascituro, a lei, de fato,
também está valorizando a mulher que gera o filho.
A questão crucial continua sendo a do início da vida
humana: quando começa a existir um novo ser humano? A posição da Igreja, que
está em concordância com a ciência e a mais elementar constatação da lógica e
do bom senso, é esta: a fecundação do óvulo por um espermatozoide e o
consequente início da multiplicação das células constituem o início da
existência de um novo ser humano.
A partir desse momento, passa a existir um
novo sujeito de direitos, que precisam ser devidamente assegurados pelo Estado.
São direitos próprios à condição do ser humano na fase do seu desenvolvimento
pré-natal.
É falacioso argumentar que uma lei favorável aos
direitos do nascituro seria prejudicial para os direitos da mulher.
Ninguém é
obrigado a gerar um filho; mas a partir do momento em que isso acontece, o novo
ser humano tem dignidade e direitos a serem respeitados.
A dignidade e os
direitos da mulher também precisam ser assegurados, de maneira própria e
adequada; mas seria chocante se isso fosse feito mediante a negação da proteção
à dignidade e aos direitos do filho ainda não nascido.
(Publicado
em O SÃO PAULO, ed. de 18.06.2013)
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