Dom Fernando Arêas Rifan*
Com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) apresentou ao Supremo Tribunal Federal novo pedido de mudança no Código Penal, pela qual querem garantir às mulheres o direito de interromper a gestação, e dos profissionais de saúde de realizar o procedimento, ou seja, fazer aborto, nas 12 primeiras semanas de gravidez.
Será que não estão pretendendo com isso obter a legalização do aborto, o que não conseguiram no Congresso Nacional, o único com poder de legislar? E dado que a Constituição (artigos 1º e 2º) estabelece que o Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito, fundamentado na harmonia e independência dos Poderes, discute-se se essa Arguição e possível sanção do STF, cuja competência é a guarda da Constituição, não seria a invasão, por parte da Suprema Corte, da competência dos outros Poderes, em especial o Legislativo. Só uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita pelo povo, tem o poder legal de modificar a Constituição nos seus preceitos fundamentais.
A Constituição Federal, promulgada “sob a proteção de Deus”, já estabelece a inviolabilidade do direito à vida, no artigo 5º, no Título II que trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, cláusula pétrea, portanto. E como a nossa Carta Magna estabelece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o nascituro tem direito à tutela jurídica na sua vida. E quando a lei é clara, como é nesse caso, não há lugar para interpretações.
O direito inviolável à vida é o principal direito em qualquer ordenamento jurídico. Nada há a se garantir anteriormente a este, pela própria impossibilidade de qualquer consequência de usufruição de qualquer outro direito. Portanto, o direito inalienável à vida é o primaz o qual gera diversas outras garantias. Uma garantia fundamental, como o direito à vida, não pode jamais ficar desprotegida e ser discutida.
Alegam os defensores do aborto a difícil condição de muitas mães. A Igreja o compreende perfeitamente: “É verdade que, muitas vezes, a opção de abortar reveste para a mãe um caráter dramático e doloroso: a decisão de se desfazer do fruto concebido não é tomada por razões puramente egoístas ou de comodidade, mas porque se quereriam salvaguardar alguns bens importantes como a própria saúde ou um nível de vida digno para os outros membros da família.
Às vezes, temem-se para o nascituro condições de existência tais que levam a pensar que seria melhor para ele não nascer. Mas essas e outras razões semelhantes, por mais graves e dramáticas que sejam, nunca podem justificar a supressão deliberada de um ser humano inocente” (n. 58). E, usando da prerrogativa da infalibilidade, o Papa define: “declaro que o aborto direto, isto é, querido como fim ou como meio, constitui sempre uma desordem moral grave, enquanto morte deliberada de um ser humano inocente. Tal doutrina está fundada sobre a lei natural e sobre a Palavra de Deus escrita, é transmitida pela tradição da Igreja e ensinada pelo Magistério ordinário e universal” (S. João Paulo II, Enc. Evangelium Vitae, nn. 58 e 62).
*Bispo da Administração Apostólica Pessoal São João Maria Vianney
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