A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB)
publicou no final da tarde desta sexta-feira, 2 de agosto, uma nota oficial
sobre a sanção da lei 12.845/2013. No texto, os bispos lamentam que o Artigo 2º
e os incisos IV e VII do Artigo 3º da referida lei não tenham sido vetados pela
Presidente da República, conforme pedido de várias entidades.
De acordo com a CNBB, a “nova lei foi aprovada pelo Congresso com rápida tramitação, sem o adequado e necessário debate parlamentar e público, como o exige a natureza grave e complexa da matéria”.
A seguir, a íntegra da nota:
Brasília, 02 de agosto de 2013
P – N – Nº 0453/13
NOTA DA CNBB SOBRE A SANÇÃO
De acordo com a CNBB, a “nova lei foi aprovada pelo Congresso com rápida tramitação, sem o adequado e necessário debate parlamentar e público, como o exige a natureza grave e complexa da matéria”.
A seguir, a íntegra da nota:
Brasília, 02 de agosto de 2013
P – N – Nº 0453/13
NOTA DA CNBB SOBRE A SANÇÃO
DA LEI 12.845/2013
Ao reconhecer a importância e a necessidade da lei que garante o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual (Lei 12.845/2013), sancionada pela Presidente da República, nesta quinta-feira, 1º de agosto de 2013, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil-CNBB lamenta profundamente que o Artigo 2º e os incisos IV e VII do Artigo 3º da referida lei não tenham sido vetados pela Presidente da República, conforme pedido de várias entidades.
A nova lei foi aprovada pelo Congresso com rápida tramitação, sem o adequado e necessário debate parlamentar e público, como o exige a natureza grave e complexa da matéria. Gerou-se, desta forma, imprecisão terminológica e conceitual em diversos dispositivos do texto, com riscos de má interpretação e implementação, conforme evidenciado por importantes juristas e médicos do Brasil.
A opção da Presidente pelo envio de um projeto de lei ao Congresso Nacional, para reparar as imprecisões técnicas constantes na nova lei, dá razão ao pedido das entidades.
O Congresso Nacional tem, portanto, a responsabilidade de reparar os equívocos da Lei 12.845/2013 que, dependendo do modo como venha a ser interpretada, entre outras coisas, pode interferir no direito constitucional de objeção de consciência, inclusive no respeito incondicional à vida humana individual já existente e em desenvolvimento no útero materno, facilitando a prática do aborto.
Ao reconhecer a importância e a necessidade da lei que garante o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual (Lei 12.845/2013), sancionada pela Presidente da República, nesta quinta-feira, 1º de agosto de 2013, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil-CNBB lamenta profundamente que o Artigo 2º e os incisos IV e VII do Artigo 3º da referida lei não tenham sido vetados pela Presidente da República, conforme pedido de várias entidades.
A nova lei foi aprovada pelo Congresso com rápida tramitação, sem o adequado e necessário debate parlamentar e público, como o exige a natureza grave e complexa da matéria. Gerou-se, desta forma, imprecisão terminológica e conceitual em diversos dispositivos do texto, com riscos de má interpretação e implementação, conforme evidenciado por importantes juristas e médicos do Brasil.
A opção da Presidente pelo envio de um projeto de lei ao Congresso Nacional, para reparar as imprecisões técnicas constantes na nova lei, dá razão ao pedido das entidades.
O Congresso Nacional tem, portanto, a responsabilidade de reparar os equívocos da Lei 12.845/2013 que, dependendo do modo como venha a ser interpretada, entre outras coisas, pode interferir no direito constitucional de objeção de consciência, inclusive no respeito incondicional à vida humana individual já existente e em desenvolvimento no útero materno, facilitando a prática do aborto.
O DIREITO À VIDA. DESDE QUE MOMENTO?
O aborto é a morte de uma criança no ventre de sua mãe
produzida durante qualquer momento da etapa que vai desde a fecundação (união
do óvulo com o espermatozóide) até o momento prévio ao nascimento.
Fala-se de aborto espontâneo quando a morte
é produto de alguma anomalia ou disfunção não prevista nem desejada pela mãe; e
de aborto provocado (que é o que costuma ser entendido quando se fala
simplesmente de aborto) quando a morte do bebê é procurada de qualquer
maneira: doméstica, química ou cirúrgica.
Os defensores do aborto procuraram encobrir sua
natureza criminal mediante a terminologia confusa ou evasiva, ocultando o
assassinato com jargão "interrupção voluntária da gravidez" ou sob
conceitos como "direito de decidir" ou "direito à saúde
reprodutiva".
NENHUM DESTES ARTIFÍCIOS DA LINGUAGEM, ENTRETANTO,
PODEM OCULTAR O FATO DE QUE O ABORTO É UM INFANTICÍDIO
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos,
promulgado no Brasil pelo Decreto n° 592/92 (portanto: lei no Brasil), dispõe,
no art. 6: "Every human being has the inherent right to life. This right
shall be protected by law. No one shall be arbitrarily deprived of his life
".
O texto inglês é o original. Nas traduções, a
expressão human being é traduzida por personne humaine, no texto francês; por
persona humana, no texto espanhol; por pessoa humana, no português. A expressão
human being é mais ampla que personne humaine, persona humana, pessoa humana -
significa o ser humano vivo, com inerente direito à vida, desde a concepção;
vale o original.
A palavra personne, persona, pessoa tem-se prestado a
tergiversações; realmente, conforme certa linguagem médica, é embrião, até
"tantas" semanas após a concepção - permitido o aborto; todavia, após
"tantas" semanas, já é feto - não mais permitido o aborto
(abortamento)... já se tratando de pessoa. O human being, o ser (o ente) humano,
tem inerente direito à vida, direito humano, que deve ser legalmente protegido,
ele não pode - ninguém pode - ser arbitrariamente privado da sua vida; tem os
demais direitos humanos e, bem assim, os adquiridos (legalmente outorgados). A
proteção legal inclui todos os cuidados que devem ser-lhe prestados, conforme
necessite para manter ou restabelecer a sua saúde e a sua integridade física e
psíquica, sem as quais poderia ser arbitrariamente privado da vida, por
omissão. Não há de ter sido por um lapso que o Pacto usou esta expressão, human
being, no art. 6, a palavra person, pessoa, em vários artigos, e a palavra
citizen, cidadão, no art. 25. Com efeito, a expressão human being tem sentido
mais amplo; é de notar que toda pessoa é um ser humano, e que só o ser humano
pode ser pessoa: nem toda pessoa é cidadão, mas somente quem, natural de um
país ou naturalizado, tem certos direitos e deveres legalmente
(constitucionalmente ) previstos.
Na linguagem jurídica, diz-se nascituro, sem
distinguir "fases", mas, ao contrário, numa só linha vital, desde a
concepção até ao nascimento. O Código Civil Brasileiro (1916) "põe a salvo
desde a concepção os direitos do nascituro" (art 4°, segunda parte);
alguns dos direitos são especificamente mencionados em artigos diversos do
Código.
EM TERMOS DE DIREITOS HUMANOS, IGUALMENTE A VIDA É O
PRIMEIRO DELES, PROTEGIDO.
De fato, o art. III da Declaração Universal de
Direitos Humanos dispõe: "Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal". Nos mesmos termos, o art. I da Declaração Americana
dos Direitos e Deveres do Homem. A Convenção Internacional de Direitos Civis e
Políticos, no art. 6, inicia com a vida a lista dos direitos que devem ser
reconhecidos e cuja proteção deve ser garantida erga omnes. Portanto, a vida é
o mais elevado bem jurídico, é o primeiro dos direitos humanos a ser protegido,
garantido, prevalecendo - devendo prevalecer - sobre todos os demais; todos os
demais dependem dela: sem ela não existiriam.
Além dos direitos humanos, que hão de ser-lhe
juridicamente reconhecidos, podem ser outorgados outros direitos ao nascituro;
aqueles e estes devem ser respeitados e protegidos. Isso significa que o
nascituro, desde a concepção é titular de direitos; embora não tenho o
exercício, tem o gozo de direitos Ora, juridicamente falando, o titular de
direitos não é somente indivíduo, um ser idêntico a si mesmo e diferente de
todos os outros, mas é algo mais: é pessoa, independentemente de ser
fisicamente bem formado ou ser disforme, ser psicofisicamente normal ou
anormal, ser sadio ou doente.
Catecismo da Igreja Católica (1992) dispõe: "A
vida humana deve ser respeitada e protegida de maneira absoluta a partir do
momento da concepção. Desde o primeiro momento da sua existência, o ser humano
deve ver reconhecidos os seus direitos de pessoa, entre os quais o direito
inviolável de todo ser inocente à vida (n° 2270) .(...). O direito inviolável
de todo indivíduo humano inocente à vida constitui um elemento constitutivo da
sociedade civil e da sua legislação (n° 2273). (...). Visto que deve ser tratado
como pessoa desde a concepção, o embrião deverá ser defendido em sua
integridade, cuidado e curado, na medida do possível, como qualquer ser humano
(n° 2274)".
Dra. Amida Bergamini Miotto
Juspenitencialista, Professora de
Criminologia e de Vitimologia
Catecismo da Igreja Católica